O tratamento involuntário da doença mental

uma questão de saúde pública e direitos humanos

Autores

  • Lígia Carvalho Abreu Universidade Lusófona
  • Ana Soraia Campos Universidade Lusófona

DOI:

https://doi.org/10.56242/direitodasaudecomparado.2026.5.8.67-83

Palavras-chave:

Tratamento involutário, Doença mental, Direitos humanos, Direito à saúde

Resumo

Partindo de um enquadramento científico-jurídico do conceito de doença mental e da sua contextualização nas políticas de saúde pública adotadas por Portugal e pela União Europeia, o artigo reflete sobre o tratamento involuntário previsto na lei portuguesa da saúde mental e da sua conformidade com a Constituição da República, a convenção europeia dos direitos humanos e a jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos sobre esta matéria. Adota-se uma reflexão crítica sobre o tema, apoiada na análise da doutrina e jurisprudência relevante, de forma a demonstrar uma evolução conceptual e jurídica mais humanizada da abordagem à saúde mental. O tratamento involuntário não deve ser aplicado como uma punição, mas como expressão do direito à saúde assente no princípio da dignidade da pessoa humana e no respeito do núcleo essencial do direito à liberdade.

Biografia do Autor

Lígia Carvalho Abreu, Universidade Lusófona

Doutora em Direito pela Universidade de Genebra; Professora Associada da Universidade Lusófona; Investigadora do Centro de Estudos Avançados em Direito- Francisco Suárez (CEAD).

Ana Soraia Campos , Universidade Lusófona

Mestranda em Direito na Universidade Lusófona; Investigadora do Grupo de Investigação em Direitos Humanos da Universidade Lusófona.

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Arquivos adicionais

Publicado

2026-06-30

Como Citar

CARVALHO ABREU, L.; SORAIA CAMPOS , A. O tratamento involuntário da doença mental: uma questão de saúde pública e direitos humanos . Revista de Direito da Saúde Comparado, São Paulo, v. 5, n. 8, p. 67-83, 2026. DOI: 10.56242/direitodasaudecomparado.2026.5.8.67-83. Disponível em: //periodicos.unisa.br/index.php/direitosaude/article/view/1174. Acesso em: 3 jul. 2026.