Da inexistência de relação de consumo nas autogestões

Autores

  • José Luiz Toro da Silva União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde

Palavras-chave:

Autogestão em saúde, Regulação exercida pela ANS, Inexistência de relação de consumo, Aplicação da Súmula 608 do STJ, Grupos fechados

Resumo

O presente artigo demonstra as modalidades existentes de instituições de autogestão em saúde, bem como que elas são destinadas à grupos fechados, expressamente definidos na norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Além da observância de critérios de elegibilidade, as entidades devem assegurar a representatividade dos beneficiários titulares e dos patrocinadores no órgão deliberativo superior, pois eles devem participar da governança da instituição. Tal fato é que diferencia um consumidor ou uma empresa contratante, de um membro ou uma empresa patrocinadora ou mantenedora de uma entidade de autogestão. Em decorrência dessas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de relação de consumo nas autogestões de saúde, através da Súmula n. 608. Apesar de alguma polêmica existente a partir do advento da Lei n. 14.454, de 2022, que alterou o artigo 1º. da Lei n. 9.656, de 1998, a fim de assegurar a aplicação simultânea do CDC, o presente artigo deixa evidenciado que permanecem em vigor os fundamentos da súmula do STJ, pois o conceito de consumidor deve ser buscado no CDC e não na lei dos planos de saúde.

Biografia do Autor

José Luiz Toro da Silva, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde

Advogado. Professor. Mestre, Doutor e Pós Doutor em Direito. Consultor Jurídico Nacional da UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde.

Referências

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006. Dispõe sobre as atividades de autogestão de planos privados de assistência à saúde. Disponível em https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=MTExNw== . Acesso em 21 de maio de 2025.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 489, de 22 de março de 2022. Brasília, DF, 22 mar. 2022. Disponível em https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDE0OQ== . Acesso em 21 de maio de 2025.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 557, de 18 de outubro de 2022. Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas e a aplicação de sanções pelas operadoras de planos de saúde e pela ANS no âmbito do monitoramento do risco assistencial. Disponível em https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ== . Acesso em 21 de maio de 2025.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm . Acesso em 21 de maio de 2025.

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jun. 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm . Acesso em 21 de maio de 2025.

BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 set. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htm . Acesso em 21 de maio de 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 469. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Cancelada em 16 de abr. 2018. Brasília, DF. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27469%27).sub. Acesso em 21 de maio de 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Aprovada em 24 out. 2018. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?pesquisaAmigavel=+s%FAmula+608&b=SUMU&ordenacao=-%40NUM&numDocsPagina=10&i=1&O=&ref=&processo=&ementa=&materia=&situacao=&orgao=&data=&dtpb=&dtde=&operador=e&livre=s%FAmula+608 . Acesso em 21 de maio de 2025.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. p. 37-38.

Arquivos adicionais

Publicado

2025-07-01

Como Citar

TORO DA SILVA, J. L. Da inexistência de relação de consumo nas autogestões. Revista de Direito da Saúde Comparado, São Paulo, v. 4, n. 6, p. 67-76, 2025. Disponível em: //periodicos.unisa.br/index.php/direitosaude/article/view/793. Acesso em: 25 jul. 2025.