Da inexistência de relação de consumo nas autogestões
Palavras-chave:
Autogestão em saúde, Regulação exercida pela ANS, Inexistência de relação de consumo, Aplicação da Súmula 608 do STJ, Grupos fechadosResumo
O presente artigo demonstra as modalidades existentes de instituições de autogestão em saúde, bem como que elas são destinadas à grupos fechados, expressamente definidos na norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Além da observância de critérios de elegibilidade, as entidades devem assegurar a representatividade dos beneficiários titulares e dos patrocinadores no órgão deliberativo superior, pois eles devem participar da governança da instituição. Tal fato é que diferencia um consumidor ou uma empresa contratante, de um membro ou uma empresa patrocinadora ou mantenedora de uma entidade de autogestão. Em decorrência dessas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de relação de consumo nas autogestões de saúde, através da Súmula n. 608. Apesar de alguma polêmica existente a partir do advento da Lei n. 14.454, de 2022, que alterou o artigo 1º. da Lei n. 9.656, de 1998, a fim de assegurar a aplicação simultânea do CDC, o presente artigo deixa evidenciado que permanecem em vigor os fundamentos da súmula do STJ, pois o conceito de consumidor deve ser buscado no CDC e não na lei dos planos de saúde.
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