Aplicação da suppressio aos casos de exclusão de dependentes de planos de saúde com fundamento no limite etário: quando o direito de resilir é exercido tardiamente, em violação à confiança legitimamente gerada no consumidor
Palavras-chave:
Plano de saúde, Dependentes, Resilição, Boa-fé objetiva, SuppressioResumo
O presente artigo examina a aplicação do instituto da suppressio ao direito das operadoras de plano de saúde de resilir o contrato em face de segurados, descendentes do titular, que já atingiram a idade-limite prevista em contrato para figurar como dependentes. Observa-se, nos casos que têm chegado ao Poder Judiciário, prolongada inatividade das operadoras de plano de saúde no exercício da resilição em relação aos dependentes, deixando para promovê-la, em muitos dos processos analisados, décadas após atingido o limite etário previsto em contrato, quando já criada na contraparte expectativa legítima de que o desligamento, por tal fundamento, não mais ocorreria. Após examinar os pressupostos gerais da suppressio como figura parcelar da boa-fé objetiva, o artigo busca verificar a presença desses requisitos na situação específica referida, bem como a postura da jurisprudência, em especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante da questão.
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