A (In)Constitucionalidade da identificação criminal compulsória por perfil genético

Autores

  • Joilto Silva Monteiro
  • Luciana Aparecida Guimarães
  • Ana Claudia Fernandes Gomes

Palavras-chave:

Identificação criminal, Compulsoriedade do perfil genético, Princípio do Nemo Tenetur Se Detegere, Direitos fundamentais, Dignidade da pessoa humana

Resumo

Este trabalho é resultado de um estudo bibliográfico qualitativo em que se busca verificar as alterações impostas pela Lei nº 12.654/2012 e a Lei nº 13.964/2019, à Lei nº 12.037/2009 - Lei de identificação Criminal, e, à Lei de execução penal – Lei nº 7.210/84, para estabelecer a identificação criminal por meio do perfil genético no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, a presente pesquisa consiste em uma revisão bibliográfica que faz uso do método dedutivo para analisar extração compulsória do material biológico de indivíduos acusados ou condenados por um determinado ilícito penal, para a sua identificação criminal na persecução penal. Busca-se promover uma contextualização com a Constituição Federal Brasileira de 1988 na seara dos direitos fundamentais. Analisa-se violações a direitos humanos decorrentes de sua imposição coercitiva. Constata-se que a utilização de perfis genéticos para fins de persecução penal cria um dilema ético e constitucional. Pois, se por um lado, consiste em um avanço tecnológico para a política criminal brasileira na elucidação de crimes, por outro, representa uma ameaça aos direitos fundamentais, sobretudo, o direito a não autoincriminação, presunção de inocência, inviolabilidade da intimidade e a dignidade humana. Além disso, outra inquietação, é a manutenção destas informações por muito tempo em bancos de dados de perfis genéticos, o que pode configurar em um meio de produção de provas futuras. Nesse panorama, haja vista, a problemática estudada ser uma questão complexa que levanta preocupações legítimas relacionadas à privacidade e aos direitos individuais, salienta-se que essa questão deve ser cuidadosamente examinada para que haja um equilíbrio substancialmente razoável entre a identificação e punição de criminosos e a proteção de seus direitos individuais. Nesse sentido, a falta de respostas eficazes para esse dilema pode resultar em violações constitucionais de direitos humanos da pessoa do condenado, corroborando para uma sociedade menos justa do ponto de vista da justiça criminal para o apenado. Destarte, o que se espera é que a justiça deva ser um meio pelo qual se possibilita tal alcance. Logo, é possível concluir que é necessário encontrar um ponto de equilíbrio para a harmonia social entre os interesses da coletividade, justificado pela ordem e segurança pública, e, a proteção dos direitos individuais fundamentais. Chega-se a uma conclusão de que uma possível solução para a deslinde, seria a obtenção do material orgânico por meios alternativos que não implique a violação de intimidade pessoal. Portanto, cabe ao Estado regular a questão por meio de Leis especificas embasadas pelos princípios constitucionais para viabilizar o estado democrático de direitos para preservação das garantias fundamentais. Assim, conclui que, ao passo que cabe a este impor a preservação da ordem e a segurança pública deve buscar também promover o bem-estar de todos e a justiça social, sem que direitos humanos, sobretudo daqueles em conflito com a lei, sejam tolhidos, prezando sempre pela dignidade da pessoa humana. Considerado este um princípio maior, em que sem esse, nenhum outro alcançaria o seu fim colimado. 

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Publicado

2024-06-28

Como Citar

Silva Monteiro , J., Guimarães , L. A. ., & Fernandes Gomes , A. C. (2024). A (In)Constitucionalidade da identificação criminal compulsória por perfil genético . Revista Pluralistas - Revista Discente Interdisciplinar Da Universidade Santo Amaro – UNISA, 7(1), 101-127. Recuperado de //periodicos.unisa.br/index.php/pluralistas/article/view/1039